Início › Guia do Corretor de Grãos, capítulo 18

Do bruto ao líquido do produtor

Entre o preço combinado e o dinheiro que cai na conta do produtor há três tipos de desconto: a contribuição previdenciária sobre a venda, o imposto e o fundo do estado, e os custos da própria venda, como frete e comissão. Este capítulo monta essa conta com as regras de outubro de 2026, inclusive as alíquotas que mudaram em abril, e mostra em que lei está cada número. No fim, o corretor sabe que perguntas fazer antes de passar um líquido ao produtor e em que ponto a resposta passa a ser do contador.

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Aviso. Este guia explica regras gerais da comercialização de grãos em linguagem simples e aponta onde cada regra está escrita. Ele não é parecer jurídico nem consultoria tributária e não substitui um advogado nem um contador. Cada negócio tem detalhes que mudam a resposta: antes de assinar, cobrar, romper um contrato ou fechar o líquido de um cliente, consulte um profissional de sua confiança. Nenhum trecho deste livro é recomendação de investimento.

Os números de capítulo e de seção citados no texto são os do livro completo.

18.1 Três famílias de tributo e as sete perguntas

As regras deste capítulo são as gerais, na versão em vigor em outubro de 2026. O caso concreto depende de quem vende, de quem compra, do produto, do estado e da data, e a palavra final é sempre do contador e da nota fiscal. O papel do corretor é saber de onde vem cada desconto para não prometer ao produtor um líquido que não vai acontecer.

Na venda de soja e milho aparecem três famílias de cobrança, e misturar uma com a outra estraga a conta do líquido. A primeira é do produtor e sai da receita da venda: a contribuição previdenciária, que o mercado ainda chama de Funrural, o RAT e o SENAR. A segunda é da circulação da mercadoria: o ICMS, que é do estado, e, nos estados que condicionam o adiamento do ICMS a um fundo, a contribuição por tonelada, como o FUNDERSUL e o FUNDEMS em Mato Grosso do Sul e o FETHAB em Mato Grosso. PIS e Cofins também estão nessa família, mas quase nunca aparecem na nota do produtor. A terceira família é a do corretor, que paga imposto sobre a comissão; ela é assunto do capítulo 19.

A Figura 18.1 mostra aonde o capítulo chega: a venda de 8.000 sacas de soja do Exemplo 18.1, do valor contratado ao líquido do produtor, com as três famílias à vista. O SENAR, de R$ 1.751,20, é o degrau mais fino.

Figura 18.1 Do bruto ao líquido: 8.000 sacas de soja em Dourados (MS), outubro de 2026 (fictício)
Gráfico de barras do bruto ao líquido de 8.000 sacas de soja em Dourados (MS): do valor contratado até o líquido do produtor, passando pela contribuição, pelo fundo, pelo frete e pela comissão.

Nota: o eixo horizontal começa em R$ 760 mil; as barras verdes de total estão cortadas no início, marcado com um traço branco. Preço, volume, frete e comissão são de exemplo. Fonte: elaboração do autor; alíquotas de BRASIL (2022b; 2026j), fundo de MATO GROSSO DO SUL (1999a; 1999b; 2026). Contas do Exemplo 18.1. Acesso em: 25 out. 2026.

Antes de passar um líquido, o corretor responde sete perguntas. Cada resposta muda pelo menos uma linha da conta:

  1. Quem vende: produtor pessoa física, segurado especial ou pessoa jurídica? Optou por contribuir sobre a folha de salários?
  2. Quem compra: empresa, cooperativa, trading, outro produtor ou comprador no exterior?
  3. Que produto: soja ou milho? O fundo estadual e o PIS e a Cofins mudam com o produto.
  4. De onde para onde: venda dentro do estado, para outro estado ou para exportação?
  5. Que modalidade de preço: fixo, a fixar, entrega futura ou troca por insumo?
  6. Quem paga o frete e quem paga a comissão?
  7. Em que data sai a nota? Vale a alíquota em vigor nessa data, e o valor do fundo também muda com ela.

18.2 Funrural, RAT e SENAR: alíquota e base

O nome Funrural vem do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1971 e financiado por uma contribuição de 2% sobre o valor comercial dos produtos rurais (BRASIL, 1971). O fundo não existe mais; o nome ficou. O que o comprador desconta hoje é a contribuição previdenciária do produtor sobre a receita bruta da venda, que substitui a contribuição patronal sobre a folha dos empregados: a do produtor pessoa física e a do segurado especial estão no art. 25 da Lei 8.212/1991 (BRASIL, 1991), e a da pessoa jurídica, no art. 25 da Lei 8.870/1994 (BRASIL, 1994a). Junto vêm o RAT, que financia os benefícios de acidente do trabalho, e o SENAR, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, de 0,2% para a pessoa física (Lei 9.528/1997, art. 6º) (BRASIL, 1997b) e de 0,25% para a pessoa jurídica.

A lei separa três perfis de produtor. A pessoa física que explora área maior que 4 módulos fiscais, ou área menor com empregados ou prepostos, é contribuinte individual. O segurado especial trabalha em regime de economia familiar em área de até 4 módulos fiscais (Lei 8.212/1991, art. 12, V, "a", e VII). A pessoa jurídica é a empresa que se dedica à produção rural. O perfil vem antes de qualquer conta, porque cada um tem alíquota e regra de recolhimento próprias.

As alíquotas mudaram em 1º de abril de 2026. A Lei Complementar 224/2025 cortou 10% dos benefícios tributários federais e mandou somar 10% às alíquotas dos regimes que trocam a contribuição da folha pela da receita (art. 4º, § 4º, VI) (BRASIL, 2025b). A Receita Federal entendeu que a contribuição do produtor está nesse grupo: a pessoa física passou de 1,2% para 1,32% de previdência e de 0,1% para 0,11% de RAT; a pessoa jurídica, de 1,7% para 1,87% e de 0,1% para 0,11%. O segurado especial ficou fora (BRASIL, 2026k, item 32). O eSocial passou a calcular os valores novos a partir da competência de abril de 2026 (BRASIL, 2026f), e a Instrução Normativa RFB 2.321/2026 atualizou a tabela oficial (BRASIL, 2026j). O SENAR não mudou. A Tabela 18.1 reúne o resultado.

Tabela 18.1 Contribuição do produtor sobre a venda, por perfil, desde 1º de abril de 2026, em % da receita bruta
Perfil do produtorPrevid.RATSENARTotalAté 31/3Quem recolhe
Pessoa física1,320,110,201,631,50o comprador
Segurado especial1,200,100,201,501,50o comprador
Pessoa física com opção pela folha0,000,000,200,200,20o comprador
Pessoa jurídica1,870,110,252,232,05a própria empresa
Pessoa jurídica com opção pela folha0,000,000,000,000,00não há
Pessoa física, venda para exportação0,000,000,200,200,20a trading, ou o produtor na venda direta

Nota: na pessoa física e no segurado especial, "o comprador" vale quando quem compra é empresa ou cooperativa no Brasil; nos demais casos, ver a Figura 18.2. A coluna "Até 31/3" traz o total que valia até 31/3/2026. Fonte: elaborada pelo autor com base em BRASIL (1991; 1994a; 1997b; 2022b; 2026j; 2026k), Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25; Lei 9.528/1997, art. 6º; IN RFB 2.110/2022, arts. 148, 156 e 159 e Anexo IV, na redação da IN RFB 2.321/2026. Acesso em: 25 out. 2026.

A contribuição da pessoa física também passou pelo Supremo Tribunal Federal. Em 15 de outubro de 2026, o STF concluiu a ADI 4395: a cobrança sobre a receita do empregador rural pessoa física e a retenção pelo comprador foram julgadas inconstitucionais só para o período anterior a 1º/1/2018; a partir da Lei 13.606/2018, valem. O tribunal não modulou os efeitos naquela sessão (STF, 2026). Para a venda de 2026, nada muda: o comprador retém.

18.2.1 A base de cálculo

A contribuição incide sobre a receita bruta da venda, que a Receita define como o valor recebido ou creditado ao produtor (IN RFB 2.110/2022, art. 151, § 1º) (BRASIL, 2022b). Quatro situações do dia a dia mexem nessa base.

A primeira é a classificação. O desconto que reduz o peso aceito pelo comprador reduz a receita e, com ela, a base (o capítulo 15 trata de como esse desconto é calculado). Já o frete e a comissão que o próprio produtor paga são despesas dele: saem do líquido, mas não da receita da venda.

A segunda é o preço a fixar, definido depois da entrega. Nele, a contribuição é devida nas datas e nas proporções dos pagamentos (art. 151, III, "b"). Se o produtor fixa metade em março e metade em junho, a retenção acompanha cada pagamento. O capítulo 11 trata da mecânica da fixação.

A terceira é a venda para entrega futura. O fato que faz nascer a contribuição é a emissão da nota fiscal, mesmo que o comprador tenha adiantado dinheiro antes (art. 147, § 5º). O adiantamento não sofre a retenção; a nota, sim.

A quarta é a troca. Grão dado em pagamento de insumo, permutado ou usado para compensar dívida entra na base pelo preço de mercado do dia e do lugar em que o fato acontece (art. 151, III, e § 4º, IV). Pagar o fornecedor com soja não livra a soja da contribuição.

18.3 A opção pela folha e quem recolhe

O produtor pessoa física e a pessoa jurídica podem escolher contribuir sobre a folha de salários, como as outras empresas, em vez de contribuir sobre a receita da venda. A escolha é feita pagando a contribuição da folha de janeiro, ou da primeira competência da atividade, e vale para o ano inteiro, sem volta (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º). Ela alcança todos os imóveis do produtor (IN RFB 2.110/2022, art. 156, § 3º).

Na venda, a opção muda o desconto. A pessoa física que optou pela folha deixa de sofrer a retenção da previdência e do RAT, mas continua pagando o SENAR de 0,2% sobre a venda; a pessoa jurídica que optou passa também o SENAR para a folha e não paga nada sobre a venda (IN RFB 2.110/2022, Anexo IV, nota 7). Para o comprador não reter, a pessoa física entrega a ele uma declaração de que contribui sobre a folha, no modelo do Anexo VII da instrução normativa (art. 156, § 4º, e art. 159, § 11).

Quem optou pela folha não ficou livre de contribuir: paga sobre os salários dos empregados. A escolha compara, para o ano todo, 1,43% da receita (ou 1,98% na pessoa jurídica) com a contribuição sobre a folha, e depende do tamanho da folha, da receita prevista e do preço. É conta para o contador, feita antes de janeiro.

Quem recolhe depende de quem vende e de quem compra. Quando o produtor pessoa física ou o segurado especial vende para empresa ou cooperativa, o comprador fica no lugar dele perante a Receita: desconta a contribuição do pagamento e recolhe até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV). É a sub-rogação. O desconto se presume feito: se o comprador esquecer de descontar, a conta é dele (IN RFB 2.110/2022, art. 159, § 8º). A pessoa jurídica recolhe ela mesma, e o comprador deve exigir a prova do CNPJ; sem ela, presume-se que comprou de pessoa física e fica responsável pela retenção (art. 159, §§ 4º e 5º). O produtor pessoa física recolhe por conta própria quando vende no exterior, no varejo ao consumidor, a outro produtor pessoa física ou a segurado especial (Lei 8.212/1991, art. 30, X). A Figura 18.2 resume o caminho.

Figura 18.2 Quem recolhe a contribuição do produtor sobre a venda
Fluxograma de quem recolhe a contribuição do produtor sobre a venda: o comprador, o próprio produtor, a pessoa jurídica ou a trading na exportação.

Nota: 1,63% é o total da pessoa física (previdência 1,32%, RAT 0,11% e SENAR 0,2%); o segurado especial paga 1,5%; a pessoa jurídica, 2,23%. O prazo de 1 ano da trading conta do depósito em entreposto (IN RFB 2.110/2022, art. 150). Fonte: elaborada pelo autor com base em BRASIL (1991; 2022b), Lei 8.212/1991, art. 30, III, IV e X, e IN RFB 2.110/2022, arts. 148, 150, 156 e 159. Acesso em: 25 out. 2026.

A exportação tem regra própria. As contribuições sociais não incidem sobre receitas de exportação (Constituição, art. 149, § 2º, I) (BRASIL, 1988c), e o Supremo decidiu, no Tema 674, que a imunidade vale também para a venda a trading ou comercial exportadora, a chamada exportação indireta (STF, 2020). Na prática, a previdência e o RAT saem da conta, mas o SENAR continua devido (IN RFB 2.110/2022, art. 148, parágrafo único). A trading que compra de pessoa física com fim específico de exportação tem 1 ano para exportar; se não exportar, paga o que o produtor deixou de pagar (art. 150).

18.4 ICMS: diferimento, alíquota interestadual e exportação

O ICMS é o imposto estadual sobre a circulação da mercadoria. Na venda de grão, três ideias resolvem quase tudo.

A primeira é o diferimento. Na venda do produtor dentro do próprio estado, o estado adia o lançamento e o pagamento do ICMS para uma etapa seguinte da cadeia, e quem compra passa a responder pelo imposto quando a mercadoria sai do estado ou chega ao consumidor. No Paraná, por exemplo, a soja e o milho em grão estão na lista do diferimento (RICMS/PR, Anexo VIII, art. 31, itens 53 e 71), que se encerra na saída para consumidor final, para outro estado ou para o exterior (art. 30) (PARANÁ, 2017). Em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, o diferimento depende do pagamento de um fundo, assunto da próxima seção.

A segunda é a alíquota interestadual. Na venda para outro estado, a regra geral é de 12%; nas saídas do Sul e do Sudeste para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o Espírito Santo, é de 7% (Resolução do Senado Federal 22/1989) (BRASIL, 1989). Quem vende de Mato Grosso do Sul, que fica no Centro-Oeste, sai a 12% para qualquer estado. O milho destinado a produtor, cooperativa ou fábrica de ração e o farelo de soja para alimentação animal têm a base do ICMS interestadual reduzida em 30% até 31/12/2027 (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, prorrogado pelo Convênio ICMS 79/2025) (CONFAZ, 1997; 2025): os 12% viram 8,4% efetivos, e os 7%, 4,9%. Na venda interestadual, o imposto sai destacado na nota, e o preço combinado precisa dizer se é com ou sem ICMS.

A terceira é a exportação. O ICMS não incide sobre mercadoria destinada ao exterior (Constituição, art. 155, § 2º, X, "a"), nem sobre a saída com fim específico de exportação para comercial exportadora, trading ou armazém alfandegado (Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único) (BRASIL, 1996a). O nome certo é não incidência: chamar de isenção está errado. A Tabela 18.2 junta as situações.

Tabela 18.2 ICMS na venda de soja e milho, por tipo de operação
OperaçãoO que aconteceAlíquota
Venda do produtor dentro do estado (PR, MS e MT)diferimento: o imposto passa para uma etapa seguinte; em MS e MT, com fundonão paga na saída
Venda dentro de MS sem optar pelo fundoo produtor paga o imposto à vista17%
Para outro estado, saindo do Centro-Oeste, do Norte ou do Nordesteimposto destacado na nota12%
Do Sul ou do Sudeste para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste ou o Espírito Santoimposto destacado na nota7%
Do Sul ou do Sudeste para o Sul ou o Sudeste, menos o Espírito Santoimposto destacado na nota12%
Milho para ração e farelo de soja para alimentação animal, para outro estadobase reduzida em 30% até 31/12/20278,4% ou 4,9%
Exportação ou venda com fim específico de exportaçãonão incidência0%

Nota: regra geral; benefícios, pautas e regimes especiais de cada estado mudam o resultado. A alíquota de 17% em MS é a interna geral (Lei MS 1.810/1997, art. 41, III, "a"). Fonte: elaborada pelo autor com base em BRASIL (1988c; 1989; 1996a), CONFAZ (1997; 2025), MATO GROSSO DO SUL (1997; 1999a) e PARANÁ (2017). Acesso em: 25 out. 2026.

Este capítulo é um dos 23 do Guia do Corretor de Grãos, versão completa, com 320 páginas.

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18.5 Fundos estaduais e a conta inteira

Alguns estados cobram uma contribuição por tonelada como condição para o diferimento do ICMS. Ela não é ICMS, não sai em percentual do preço e muda de valor com a unidade fiscal do estado.

Em Mato Grosso do Sul, na venda interna de soja, milho e outros grãos pelo produtor, o diferimento do ICMS depende do pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário do estado (Decreto MS 9.542/1999, art. 6º) (MATO GROSSO DO SUL, 1999a). O produtor faz a opção na própria nota, indicando na natureza da operação que ela é alcançada pelo diferimento (art. 6º, § 2º). Com a opção, o comprador fica responsável pelo recolhimento (art. 8º, II); sem ela, o produtor paga o ICMS à vista, pela alíquota interna de 17% (art. 8º, I; Lei MS 1.810/1997, art. 41, III, "a") (MATO GROSSO DO SUL, 1997). Na venda de R$ 875.600,00 do Exemplo 18.1, adiante, o ICMS à vista daria R$ 148.852,00, mais de dez vezes o fundo.

O valor sai em percentual da UFERMS, a unidade fiscal do estado, por tonelada: 52% na soja e 26% no milho, somando o FUNDERSUL e o FUNDEMS, o fundo das culturas de milho e soja (Lei MS 1.963/1999, tabela, na redação da Lei 5.434/2019) (MATO GROSSO DO SUL, 1999b; 2019). Desses totais, 49,2% e 24,6% vão para o FUNDERSUL (Decreto 9.542/1999, art. 7º), e 2,8% e 1,4%, para o FUNDEMS (Decreto MS 13.114/2011, art. 4º) (MATO GROSSO DO SUL, 2011). A UFERMS muda todo mês, e vale a da data da nota do produtor (Decreto 9.542/1999, art. 7º, parágrafo único). Em outubro de 2026 ela é de R$ 55,50; em janeiro de 2026 era de R$ 52,93 (MATO GROSSO DO SUL, 2026). Com isso, a soja pagou R$ 27,52 por tonelada em janeiro e paga R$ 28,86 em outubro, ou R$ 1,73 por saca.

Tabela 18.3 Fundos estaduais ligados ao ICMS do grão, em outubro de 2026
EstadoProdutoComposição, por toneladaR$/tR$/sc
MSSojaFUNDERSUL 49,2% + FUNDEMS 2,8% = 52% da UFERMS28,861,73
MilhoFUNDERSUL 24,6% + FUNDEMS 1,4% = 26% da UFERMS14,430,87
MTSojaFETHAB 10% + adicional 10% + entidades 1,15% = 21,15% da UPF/MT51,503,09
MilhoFETHAB 6% da UPF/MT, só para fora do estado e na exportação14,610,88
GOSoja e milhoFUNDEINFRA encerrado em 31/12/20250,000,00

Nota: UFERMS de outubro de 2026, R$ 55,50; UPF/MT de janeiro de 2025, R$ 243,49, usada em 2026. Em MS, o fundo incide na venda interna com diferimento; em MT, a soja paga também na venda para outro estado e na exportação. Valor por saca = valor por tonelada × 0,06, arredondado. Fonte: elaborada pelo autor com base em MATO GROSSO DO SUL (1999a; 1999b; 2011; 2019; 2026), MATO GROSSO (2000; 2024; 2026) e GOIÁS (2026). Acesso em: 25 out. 2026.

Em Mato Grosso, o diferimento do ICMS na venda interna de soja depende da contribuição ao FETHAB, o fundo estadual de transporte e habitação, e às entidades da cadeia produtiva (Lei MT 7.263/2000, art. 7º) (MATO GROSSO, 2000). Na soja, são 10% da UPF/MT por tonelada para o FETHAB, mais um adicional de 10% que vale até 31/12/2026 (art. 7º-D-1) e 1,15% para as entidades da cadeia (art. 7º, § 1º, I e II-A). Diferente de Mato Grosso do Sul, a soja de Mato Grosso paga o fundo também na venda para outro estado e na exportação, inclusive por trading (arts. 7º-C-1 e 7º-D). O milho paga 6% da UPF/MT por tonelada, só na saída para outro estado e na exportação (art. 7º, § 1º-A, III). Em 2026, a UPF/MT usada no FETHAB é a de janeiro de 2025, de R$ 243,49, porque a Lei MT 13.357/2026 estendeu a regra de 2025 até o fim de 2026 (MATO GROSSO, 2024; 2026; CNA, 2026b).

Em Goiás, a contribuição ao FUNDEINFRA, cobrada sobre soja, milho e outros produtos como condição de benefícios do ICMS, teve os efeitos encerrados em 31/12/2025 pela Lei estadual 24.133/2026 (GOIÁS, 2026). No Paraná, o diferimento da soja e do milho não depende de fundo (PARANÁ, 2017). A Tabela 18.3 resume os valores. A reforma tributária não acaba com esses fundos de uma vez: o capítulo 19 mostra que os estados podem trocá-los por contribuições próprias, que vão até 2043.

Com todas as peças na mesa, dá para montar a conta inteira. O Exemplo 18.1 é a venda que serve de referência para o resto do capítulo.

O perfil do produtor muda o líquido. O Exemplo 18.2 repete a venda trocando só o perfil; fundo, frete e comissão continuam iguais e somam R$ 65.832,80.

O estado muda a conta tanto quanto o perfil, e a exportação muda as duas famílias de tributo ao mesmo tempo. O Exemplo 18.3 leva a mesma venda para Mato Grosso.

18.6 PIS e Cofins na cadeia

PIS e Cofins incidem sobre a receita das empresas, e a venda do produtor pessoa física não leva essas contribuições; tanto que a indústria que compra dele pode tomar um crédito presumido sobre a compra (Lei 10.925/2004, art. 8º) (BRASIL, 2004a). Na soja em grão, a incidência fica suspensa também na venda feita por empresa (Lei 12.865/2013, art. 29), e quem industrializa toma crédito presumido sobre a venda do óleo e do farelo; esse crédito não vale para a simples revenda nem para a comercial exportadora (art. 31, § 7º) (BRASIL, 2013a). No milho, a venda da cerealista para empresa do lucro real pode sair com suspensão (Lei 10.925/2004, art. 9º, I, e § 1º, I). Na exportação, as duas contribuições não incidem (Constituição, art. 149, § 2º, I). Desde 1º/4/2026, os créditos presumidos dessas leis ficaram limitados a 90% do valor original (Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 4º, IV).

Para o corretor, PIS e Cofins quase nunca aparecem como desconto do produtor; aparecem no custo de quem compra e revende. Em 2027 as duas acabam e entra a CBS, assunto do capítulo 19.

18.7 Nota do produtor e contranota

O produtor rural deixou o talão de papel e passou à nota fiscal eletrônica: desde 3/2/2025 nas vendas para outro estado e nas vendas internas de quem faturou mais de R$ 360 mil em 2023 ou 2024, e desde 5/1/2026 para todos (Ajuste SINIEF 10/2022, cláusula primeira, na redação do Ajuste SINIEF 27/2024) (CONFAZ, 2022). O estado pode antecipar esses prazos; o Paraná exigiu a nota eletrônica nas operações internas desde 1º/5/2024 (PARANÁ, 2024).

Quando o peso real só se conhece na balança e na classificação do comprador, o comprador emite uma nota de entrada, a contranota, com o peso correto, referenciando a nota do produtor. A Secretaria da Fazenda do Paraná respondeu em consulta que o produtor pode emitir a nota sem preço quando o preço vai ser fixado depois, e que a contranota só é obrigatória quando a nota do produtor não retrata a operação com exatidão (PARANÁ, 2024). A nota de entrada também serve de prova do destino da produção para a contribuição previdenciária (IN RFB 2.110/2022, art. 159, § 3º). O romaneio da balança, tratado no capítulo 16, é o documento que o corretor usa para conferir a contranota.

Antes de cobrar a comissão, o corretor confere a nota com oito perguntas:

  1. Emitente e destinatário estão certos, com CPF ou CNPJ e inscrição estadual? Produtor pessoa jurídica comprovou o CNPJ ao comprador (art. 159, § 4º)?
  2. Produto, quantidade e preço batem com a Confirmação de Negócio? O peso da nota bate com o da contranota?
  3. A natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP) fazem sentido? 5.101 é venda de produção própria dentro do estado; 6.101, para outro estado; 5.501 e 6.501, remessa com fim específico de exportação (CONFAZ, 2024).
  4. O diferimento está indicado quando é o caso? Em MS, é assim que o produtor opta pelo FUNDERSUL.
  5. Se o produtor pessoa física optou pela folha, a declaração foi entregue ao comprador? Se não optou, o demonstrativo de pagamento mostra a retenção de 1,63% (1,5% no segurado especial)?
  6. No preço a fixar, a nota saiu sem preço, onde o estado permite, e a retenção acompanha cada pagamento?
  7. Na venda para entrega futura, a retenção saiu na nota, e não no adiantamento?
  8. Para 2027, o produtor pessoa física já providenciou o CNPJ que a CBS e o IBS vão exigir (capítulo 19)?

18.8 Imposto de renda do produtor, o básico

O imposto de renda não aparece na nota, mas explica por que o produtor discute a data do pagamento. Na pessoa física, o resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas no ano, ou seja, conta pelo caixa (Lei 8.023/1990, art. 4º) (BRASIL, 1990). O produtor pode optar por tributar como resultado 20% da receita bruta (art. 5º), e o prejuízo de um ano pode ser compensado nos anos seguintes (art. 14), desde que ele mantenha o livro Caixa; sem a escrituração, perde o direito à compensação (Instrução Normativa SRF 83/2001, art. 13) (BRASIL, 2001e).

A data em que a receita entra no imposto segue o dinheiro. O adiantamento de venda para entrega futura é receita no mês da entrega do produto; na venda com preço ligado à bolsa, a diferença apurada no fechamento entra no mês em que é recebida; na venda a prazo, cada parcela entra quando é recebida (Regulamento do Imposto de Renda, art. 54, §§ 2º a 4º) (BRASIL, 2018a). Uma venda de dezembro paga em janeiro cai no ano seguinte.

O produtor com receita bruta da atividade rural acima de R$ 4,8 milhões no ano entrega o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) com a declaração (IN SRF 83/2001, art. 23-A). A pessoa jurídica rural segue as regras gerais do imposto das empresas, que estão fora do alcance deste guia. Em todos os casos, a escolha entre resultado real e 20% da receita, e o planejamento das datas de venda, são conversa do produtor com o contador.

18.9 Síntese do capítulo

  1. Antes de passar um líquido, o corretor separa as três famílias de cobrança e responde as sete perguntas da seção 18.1.
  2. Desde 1º/4/2026, a contribuição sobre a venda é de 1,63% na pessoa física, 2,23% na pessoa jurídica, que recolhe ela mesma, e 1,5% no segurado especial; quem optou pela folha paga só o SENAR de 0,2% (pessoa física) ou nada (pessoa jurídica).
  3. A base é a receita recebida: a classificação reduz a base, o frete e a comissão não; no a fixar, a contribuição acompanha os pagamentos, e na entrega futura nasce com a nota.
  4. Na venda interna, o ICMS do grão fica diferido; para outro estado, 12% saindo do Centro-Oeste; na exportação, não incide. Em MS e MT, o diferimento custa um fundo por tonelada: R$ 1,73 e R$ 3,09 por saca de soja em outubro de 2026.
  5. Com as regras de 2026, as 8.000 sacas de soja vendidas a R$ 110,00 em Dourados deixam R$ 795.494,92 ao produtor, ou R$ 99,44 por saca.
  6. Na nota, o corretor confere CPF ou CNPJ, quantidade, CFOP, diferimento, regime do Funrural e contranota. Onde a resposta depende do caso, ela é do contador.

Referências do capítulo

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